Carregando…

DOC. 974.8986.0695.6759

TJSP. EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA DETERMINADA. 1.

O requisito subjetivo para a progressão de regime não está atendido, eis que o exame criminológico aponta que o agravante não expressa arrependimento pelos crimes cometidos, apresenta crítica pouco estruturada sobre suas condutas e não demonstra capacidade de reintegração social. 2. O agravante cometeu duas faltas graves durante o cumprimento da pena, e a mais recente foi reabilitada há pouco tempo, indicando resistência ao sistema ressocializador. 3. O relatório psicológico constatou que o agravante ainda possui frágil controle de impulsividade e agressividade, carecendo de maior desenvolvimento de habilidades para a convivência social. 4. O princípio in dubio pro societate aplica-se ao caso, de modo que, na dúvida sobre a aptidão do sentenciado para o convívio social, a decisão deve privilegiar a segurança da sociedade. 5. Ante os indícios de insuficiente recuperação psicológica, denega-se provimento.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito