TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO CRIME.
Devem ser desacolhidos os embargos de declaração, se o acórdão embargado não sofre dos defeitos elencados pelo CPP, art. 619 (omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade), havendo, o aresto, examinado todas as questões suscitadas na apelação originária, posicionando-se de acordo com a análise das alegações e dos documentos que instruem os autos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada, tendo eles finalidade específica e determinada em lei, que é suprir a omissão ou aclarar obscuridade, ambiguidade, ou ponto contraditório. Caso dos autos em que não se configurou a alegada contradição, omissão e obscuridade, havendo, as questões em debate, sido solvidas fundamentadamente. Mesmo para fins de prequestionamento, é necessária a presença das hipóteses do CPP, art. 619.
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