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DOC. 973.2030.1397.4790

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Decisão que determinou o recolhimento das custas referentes à instauração do cumprimento de sentença, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual 17.785/2023. Insurgência do banco exequente. Apreciação pelo colegiado do pedido de efeito suspensivo e, desde já, estando o recurso maduro para julgamento, pode se dar o seu de plano o seu deslinde. Sem razão o recorrente. Lei Estadual 17.785/2023 que é plenamente aplicável aos cumprimentos de sentença instaurados após a vigência da nova lei. Ausência de demonstração de impossibilidade financeira de recolhimento das custas processuais. Hipótese, ademais, que não se enquadra nas situações previstas na Lei 11.608/2003, art. 5º, cuja redação não foi alterada. Medida cautelar indeferida na ADI 2155033-12.2024.8.26.0000, em trâmite. Modificação legislativa cuja eficácia se mantém íntegra. Efeito suspensivo indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso desprovido

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