TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - TENTATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - CORREÇÃO DE ERRO ARITMÉTICO DESFAVORÁVEL À DEFESA - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, bem como o elemento subjetivo do injusto penal, não há como se acolher o pedido de absolvição por insuficiência de provas. Ausentes os requisitos da «mínima ofensividade da conduta"; «nenhuma periculosidade social da ação"; «reduzido grau de reprovabilidade do comportamento» e «inexpressividade da lesão jurídica provocada», não há como se reconhecer a atipicidade material da conduta, aplicando-se o «princípio da insignificância". Revelando o contexto dos autos que houve inversão da posse dos fios elétricos subtraídos, que restaram danificados e inutilizados para a finalidade dada pela vítima, mostra-se inviável o reconhecimento do crime tentado. Restando comprovado que o réu agiu em comunhão de vontades e unidade de desígnios com outro indivíduo, deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas. Não configurado o rompimento de barreira especificamente destinada a dificultar a subtração do objeto, a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP deve ser afastada. Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação das penas-base acima do mínimo legal. Constatando-se a ocorrência de erro no cálculo das penas de um dos réus, em prejuízo à defesa, impõe-se a sua correção. O CP não condiciona o estabelecimento do regime prisional somente ao «quantum» de pena privativa de liberdade aplicada e a primariedade técnica do agente, mas também à sua adequa
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