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DOC. 972.5678.8033.0763

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORA EXTRA / CONTROLE DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Quanto ao tema «hora extra / controle de jornada», no acórdão regional registrou-se que «[...] a primeira testemunha da reclamada, Sr. MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, é categórico ao afirmar [...] que até os dias 25 a 05 os funcionários recebiam os espelhos de ponto para conferência e assinatura», acrescentando-se «[...] que na maioria das vezes os espelhos de ponto para conferência e coleta de assinatura dos funcionários eram entregues pelo técnico de segurança da obra;[...]», concluindo o TRT que «tais informações só confirmam a tese do autor de que os registros de ponto não refletiam a realidade da jornada do trabalhador". Assim, diante desses fatos, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126/TST, o que contamina transcendência da causa, no particular. II. Ademais, o TRT destacou que «os cartões ponto ‘são imprestáveis como meio de prova, uma vez que restou evidenciado que os registros não eram preenchidos pelo empregado, e sim por encarregado da empresa (apontador), e que sequer eram feitos na presença do trabalhador’». Dessa forma, como bem fundamentado pela Autoridade Regional « tal premissa fática da existência do registro de ponto a ser preenchido pelo empregado é distinta daquela oriunda do precedente da Subseção de Dissídios Individuais I - SDI-I (processo TST-Ag-E-Ag-RR - 234300- 85.2009.5.02.0073), no qual os fundamentos se reportam à ausência de necessidade de assinatura do empregado no espelho do registro de ponto eletrônico, não atendendo, assim, ao requisito da especificidade previsto na Súmula 296/TST» . III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da matéria. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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