TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO -
Crime de lesão corporal e de perseguição - violência que não se deu em razão da vulnerabilidade da vítima, mas sim por outro motivo, provavelmente, pelo comportamento agressivo da autora dos supostos delitos. Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL em face do JUÍZO DE DIREITO DO VII JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA por entender, em síntese, que não tem competência para processar e julgar feito em que se apura a suposta prática de crimes de lesão corporal e de perseguição cometidos pela irmã da vítima Debora da Costa e Silva contra sua irmã e vítima Rute da Costa e Silva, por se tratar de delitos perpetrados em razão do gênero. Constam nos autos as razões do declínio pelo Juízo Suscitado, em que afirma não estar configurada a violência baseada no gênero, não lhe cabendo o julgamento da ação. Com efeito, conforme o disposto na Lei 11340/06, art. 5º, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão «baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.» Com efeito, verifica-se que os supostos crimes narrados pela vítima em sede policial não contêm a elementar violência do gênero, tanto é assim, que a própria vítima relata, em sede policial, que a suposta autora (sua irmã) apresenta comportamento violento e agressivo contra as pessoas já a algum tempo. Pelo exposto, não há que se falar em competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, OU SEJA, JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
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