TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Apelante condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 9º, nos termos da Lei 11.340/06, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto. Concedido sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 do C.Penal. Aplicação do Protocolo para julgamento com Perspectiva de Gênero. Pretensão absolutória que não merece acolhida. Materialidade e autoria delitiva encontram-se sobejamente demonstradas pela oral e pela peça técnica. Acusado Revel. Autoria comprovada pelo depoimento da vítima que descreveu detalhadamente o modus operandi empregado pelo acusado, cuja ação delitiva iniciou-se em contexto de violência doméstica contra a companheira, à época, tendo o apelante a agredido com diversos golpes, causando-lhe as lesões descritas em laudo próprio, sendo estas compatíveis com os fatos narrados na denúncia.. A palavra da vítima possui grande relevância em crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica, sobretudo em razão da situação de vulnerabilidade da ofendida, de modo que suas declarações, em Juízo, sob o crivo do contraditório são fundamentos para o decreto condenatório. Assim, escorreito o juízo de censura. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO e DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença.
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