TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRAZO RECURSAL - TERMO A QUO - INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO - PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO DIA MARCADO - POSTERIOR PUBLICAÇÃO EM DEJT - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO - SÚMULA 197/TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Intimadas as partes da data do julgamento, e prolatada a sentença no dia designado, a contagem do prazo recursal inicia-se no dia útil imediatamente seguinte, na forma da Súmula 197/TST. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a intimação da parte em audiência define o início da contagem do prazo recursal, afigurando-se irrelevante a ulterior intimação mediante publicação em Diário Eletrônico. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido.
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