TJSP. SEGURO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANOS MORAIS -
Não comprovada a celebração do contrato - Débito inexigível - Cabível a restituição simples dos valores indevidamente descontados - Caracterizado o dano moral - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e para condenar a Requerida à restituição (simples) dos valores descontados (com correção monetária desde os descontos e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (com correção monetária desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da último desconto), além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da condenação) - Diminutos os valores da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais - Relação jurídica extracontratual - Sobre o valor da condenação incide juros moratórios desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00, com correção monetária desde hoje e juros moratórios de 1% ao mês desde 04 de outubro de 2019, até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, observados os índices de correção monetária e juros moratórios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil (com redação dada pela Lei número 14.905/2024), para que sobre o valor da restituição (simples) incida correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os desembolsos, até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, observados os índices de correção monetária e juros moratórios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil (com redação dada pela Lei número 14.905/2024), e para fixar o valor dos honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, mantidos, no mais, os termos da sentenç
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito