TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - PESSOA JURÍDICA - QUESTÃO PRELIMINAR AO MÉRITO - I -
Cabível a concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos - Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF/88e arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015 - II - Hipótese em que a agravante não trouxe aos autos seu contrato social, de modo que sequer é possível saber seu capital social - Balancete que indica um ativo de R$973.531,79, despesas de R$290.136,17 e um prejuízo de R$169.696,05 - Balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do ano de 2023 que indicam um ativo e passivo de elevado montante, além de despesas no total de R$2.869.582,97 - Fato que, por si só, não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira - Não apresentação de quaisquer outros documentos relativos à situação econômica da empresa, como declaração de imposto de renda, declaração do Simples Nacional, extratos bancários, dentre outros - Ausência de notícia de negativações ou protestos - Tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência (insuficiência de recursos), não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos - Ausente a comprovação, a pessoa jurídica, portanto, não faz jus à concessão da assistência judiciária - Pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas - Impossibilidade momentânea não comprovada - Indeferimento - Possibilidade da decisão ser revista acaso novos documentos sejam apresentados - Benefício indeferido - Necessidade, no entanto, de concessão de prazo à parte agravante para regular recolhimento do preparo - III - Pedido de parcelamento das custas processuais, formulado nas razões recursais, que não foi arguido pela agravante em 1ª instância - Matéria que tampouco foi objeto da r. decisão agravada, sendo incabível seu enfrentamento diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico - IV - Conversão do julgamento em diligência, para recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 560, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 938, §1º, do CPC/2015, sob pena de deserção"
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