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DOC. 969.5252.8505.6286

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE NULIDADE. NÃO PROVIMENTO.

I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula 126/TST. Conforme se verifica, o Tribunal Regional, analisando as provas produzidas nos autos, registrou que « o sindicato da categoria profissional do reclamante chancelou o PDVI, bem como a adesão do reclamante a seus termos, consoante homologação lançada no TRCT e Acordo Coletivo de Trabalho Extraordinário aqui já citados «. Asseverou, inclusive, que « tampouco restou configurada qualquer tipo de coação para que o reclamante aderisse ao PDVI, conforme já abordado no tópico do apelo do autor que versa sobre os danos morais «. Nota-se, portanto, que as conclusões do Tribunal Regional estão fundamentadas no conjunto fático probatório produzido nos autos, enquanto as alegações da Reclamante estão baseadas em realidade fática diversa. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório produzido nos autos, o que não é possível em sede extraordinária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126 como obstáculo ao processamento da revista . II. De outro lado, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou a tese de que « a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. No caso, conforme delimitação do acórdão regional, a Reclamante aderiu ao programa de desligamento voluntário respaldado em acordo coletivo de trabalho. Julgados. Desse modo, impõe-se seguir a jurisprudência do STF, responsável pela uniformização da interpretação constitucional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. PRÊMIO-PECÚNIA. FORMA DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INCENTIVADO - PDVI. APLICAÇÃO DOS ÓBICES PREVISTOS NO ART. 896, «B», DA CLT E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 147 DA SBDI-I DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao interpretar a cláusula 6.1.1 do Programa de Demissão Voluntária e Incentivado da Reclamada, concluiu que o Reclamante não faz jus às diferenças relativas ao benefício «prêmio-pecúnia» com base na cláusula 6.1.1.a do Regulamento do PDVI, « no sentido de que o prêmio pecúnia equivale «a 0,4 do salário nominal, vigente na data do desligamento acrescido do valor do quinquênio/anuênio, por ano completo de efetivos serviços prestados à COPASA, para adesões realizadas nos primeiros 30 dias de vigência do programa «. Trata-se, portanto, de interpretação de norma coletiva que disciplina o PDVI dos empregados da COPASA, hipótese na qual só seria possível o cabimento do recurso de revista se demonstrado divergência jurisprudencial acerca da mesma norma coletiva apreciada pelo Tribunal Regional, conforme disciplina o art. 896, «b», da CLT. Julgados. II. No caso, o Reclamante não apresenta nenhum aresto de outro Tribunal Regional em que se tenha dado, a mesma norma coletiva, interpretação diversa. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, nos termos do o art. 896, «b», da CLT e da Orientação Jurisprudencial 147 da SBDI-I do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. DANO MORAL. EMPREGADO QUE AFIRMA TER SOFRIDO PRESSÕES DE TODA ORDEM PARA ADERIR AO PDVI APRESENTADO PELA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula 126/TST. Isso porque a parte Agravante fundamenta sua pretensão de conhecimento do recurso de revista a partir da afirmação de ter sofrido pressões de toda ordem para aderir ao PDVI apresentado pela reclamada, inclusive com ameaça de transferência para outra cidade, e da falta de esclarecimento sobre o programa. Trata-se de premissas fáticas diversas daquelas registradas no acórdão recorrido, no qual constou que as testemunhas ouvidas confirmam « a divulgação, o encaminhamento de formulários, palestra «com o objetivo de esclarecer os valores que seriam pagos», além de simulação de cálculo «, e até « o valor total que seria auferido por aquele que aderisse ao plano «, bem como « que na área em que a depoente e o reclamante trabalhavam não houve qualquer tipo de pressão para adesão ao plano, até mesmo porque não havia à época chefe de divisão «. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei e dissenso pretoriano na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula 126/TST). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, pois « O exame do recurso, quanto aos honorários advocatícios, fica prejudicado, porquanto está atrelado ao pedido de dano moral cujo indeferimento foi mantido «, tanto é assim que a parte Recorrente cingiu-se em afirmar, « Em que pese o indeferimento dos honorários advocatícios por inaplicáveis na Justiça do Trabalho, caso seja julgada procedente a indenização por danos morais, por se tratar de matéria civil, devidos são os honorários sobre esta parcela, requerendo a reforma do julgado «, sequer fundamentando sua insurgência em uma das hipóteses de cabimento previstas nas alíneas do CLT, art. 896. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

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