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DOC. 968.3080.5194.7948

TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO.

O presente Conflito Negativo de Jurisdição foi suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Campos dos Goytacazes, para a definição de qual deles é o competente para o processamento e julgamento do feito. A resolução OE 20/2022, que alterou a Resolução Conjunta TJ/OE/RJ 10/2019, estabelece que as Varas Especializadas em Organização Criminosa tem competência concorrente, em razão da matéria e da natureza da infração penal, para processar e julgar, exclusivamente, os delitos referentes à atividades de organizações criminosas, julgando os crimes previstos na Lei de Organização Criminosa, Lei de Lavagem de Bens e do art. 288-A, sobre milícias. A referida Resolução estabelece que o juízo competente para processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas seria da Vara Especializada Criminal, desde que instaurados e distribuídos após sua criação, não sendo permitida a redistribuição dos procedimentos criminais que já estejam em curso. Vedação expressa de redistribuição pelo § 5º, do art. 4º da própria Resolução 20/2022 do TJ/OE. Garantia constitucional ao Juiz Natural (CF, art. 5º, XXXVII). Proibição ao julgamento por tribunal de exceção. Assim, em obediência ao princípio do Juiz Natural, mais próximo dos fatos, provas e pessoas apurados no presente feito, entendo que merece o feito ser processado e julgado na Comarca de origem, em conformidade com a determinação do § 5º, do art. 4º, da Resolução 20/2022 do O.E do TJRJ. Precedentes desta Corte de Justiça. Parecer da Procuradoria de Justiça no mesmo sentido. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.

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