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DOC. 968.1624.8954.9199

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO -PAGAMENTO DO VALOR VIA BOLETO FALSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - RISCO DA ATIVIDADE (FORTUITO INTERNO) - TEORIA DA APARÊNCIA - PAGAMENTO DE BOA-FÉ - ART. 309 DO CÓDIGO CIVIL - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.

A fraude no âmbito de relação de consumo é risco inerente à atividade desenvolvida pelo fornecedor e traduz, portanto, fortuito interno. A teoria da aparência se aplica diante de «uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade". Restado comprovado o pagamento indevido a fraudador, com evidências de vazamento de informações restritas, impõe-se a responsabilização das instituições responsáveis e consequente obrigação de restituição dos valores pagos indevidamente. O consumidor vítima de fraude, que tem frustradas legítimas expectativas de exercer seu direito de arrependimento, confiando em orientações recebidas e que se vê privado de quantia significativa transferida a estelionatário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

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