TJMG. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR MINISTERIAL: NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. VIA INADEQUADA PARA A PRETENSÃO DEFENSIVA. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1.
Embora não exista previsão legal expressa quanto à necessidade de juntada integral dos autos originários, entendo que, tratando-se de matéria em que se argui suposto erro no procedimento (excesso ou desvio na execução de prisão provisória ou definitiva), seria imprescindível a cópia integral dos autos originários. 2. A juntada de certidão de trânsito em julgado do feito é pressuposto para o conhecimento da ação, nos termos do art. 625, §1, do CPP. 3. Tratando-se de via manifestamente inadequada para a pretensão pleiteada, entendo que a ação não deve ser conhecida, inclusive para se evitar eventual prejuízo à parte. 4. Revisão criminal não conhecida.
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