TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIALETICIDADE E INTERESSE - PRIMAZIA DE DECISÃO RECURSAL DE MÉRITO - EMBARGOS A EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PAGAMENTO SUPERVENIENTE EM DECORRÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA - PREJUDICIALIDADE À AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMA SEM TRADUZIR ACOLHIMENTO DE ARGUIÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AVALISTA PARA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DO EXEQUENTE/EMBARGADO.
Considera-se atendido o requisito da dialeticidade recursal quando possível extrair, de razões de apelação, oposição, ainda que indiretamente, à sentença recorrida. Se análise abstrata de insurgência articulada na apelação puder conduzir a potencial melhora da situação jurídica do apelante, resta presente o interesse recursal. Quando possível antever o não provimento de apelação, o tribunal pode privilegiar tal desfecho, em vez de acórdão de mera inadmissibilidade recursal, mediante aplicação do princípio da primazia de decisão de mérito. Extinção de execução embargada, pela satisfação superveniente da obrigação, prejudica análise de mérito da ação de impugnação autônoma e não permite condenação sucumbencial do exequente/embargado, a quem não pode ser atribuída a causa do ajuizamento (ausência de pagamento anterior). Avalista em cédula de crédito bancário é parte legítima para figurar no polo passivo de respectiva execução, ainda que o título esteja vinculado a seguro prestamista (garantia securitária), porque a seguradora garante acessoriamente a satisfação, sem afastar solidariedade de emitente e de quem prestou aval (garantia fidejussória) perante o credor.
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