TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDOR INATIVO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721001 RG/RJ, em sede de repercussão geral, reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia, de férias e outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos pelos servidores quando ainda em atividade. A presente controvérsia recursal se restringe à incorporação, para fins de cálculo dos valores a serem indenizados, das seguintes verbas: Gratificação Habilitação Profissional, Adicional Atividade Perigosa e Adicional Insalubridade. A base de cálculo para o pagamento da pretendida indenização é o rendimento bruto dos vencimentos, tendo como paradigma o último contracheque antes da aposentadoria e não deve incluir verbas de caráter eventual e temporário. Enunciados do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017. A Gratificação Habilitação Profissional não se trata de verba eventual e não está subordinada a nenhuma prestação de serviço especial de caráter individual. Ausente caráter pró-labore faciendo. Tal verba foi regularmente incorporada aos vencimentos do autor quando passou para inatividade. De outro giro, a Gratificação Atividade Perigosa e o Adicional Insalubridade, pagos em decorrência da atividade de risco exercida, são verbas que ostentam caráter eventual, não integrando, assim, os proventos de aposentadoria, e, portanto, não cabendo integrar a base de cálculo ora tratada. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
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