Carregando…

DOC. 966.5483.7314.6274

TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGO: 339,

caput, do CP- Sentença absolutória. Narra a denúncia, em síntese, que a apelada, de forma livre e consciente, deu causa à instauração de Investigação policial contra Mauro Sérgio Salomão Junior, imputando-lhe crime de que sabia que era inocente. Conforme apurado nos autos, a apelada compareceu à delegacia de polícia, na companhia e na condição de representante legal de seu filho, e comunicou que seu ex-marido, teria agredido fisicamente o filho em comum do ex-casal. Em razão da comunicação, foi lavrado registro de ocorrência que, posteriormente, deu causa a instauração de inquérito policial para averiguar o crime de lesão corporal. Entretanto, ao longo da investigação, restou demonstrado que a apelada se encontra em litígio com o ex-companheiro, além de praticar alienação parental, de tal maneira que a comunicação junto à Polícia Judiciária não teria passado de uma manobra da acusada para obter medida cautelar que lhe favorecia. DO RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. SEM RAZÃO. In casu, a materialidade e a autoria delitivas não restaram devidamente comprovadas nos autos. As provas colhidas na instrução, além dos elementos informativos da fase investigativa, apontam que o conjunto probatório produzido é insuficiente para formar um juízo de certeza. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e o laudo de exame de corpo de delito apontam para a possibilidade da ocorrência do delito de lesão corporal contra o menor, portanto, pairam dúvidas quanto ao dolo da apelada. Destaca-se ainda que o relatório final de inquérito, instaurado para apurar a ocorrência de lesão corporal, em nenhum momento afasta a hipótese de agressão, concluindo se tratar de lesão de pequena monta, e para fins de correção. Ademais, é importante salientar que, o adolescente menciona em todos os relatos o episódio do «chute», com maior ou menor gravidade. Assim, considerando que a apelada, a partir do relato de agressão, conduziu o seu filho à delegacia, com o objetivo de salvaguardar a sua integridade física, não se pode concluir que ela assim agiu com o dolo de prejudicar a vítima, há de se aplicar o brocardo in dubio pro reo e, por conseguinte, a absolvição deve ser mantida. Voto pelo desprovimento do apelo.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito