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DOC. 966.3726.4058.0561

TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. As alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. No caso, a parte recorrente deixou de realizar o cotejo entre os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e as respectivas teses recursais de alegação constitucional, mediante a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, em desatendimento ao, III do § 1º-A do CLT, art. 896. Em verdade, a recorrente limitou-se a requerer genericamente a revisão do quantum indenizatório, como pedido sucessivo, sem de fato impugnar os trechos do acórdão pertinentes aos fundamentos decisórios da maneira como exige o retromencionado, III do § 1º-A do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.

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