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DOC. 965.9455.3186.9665

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROVIMENTO.

I. Caso em Exame. Edgledson Alves de Amorim interpôs agravo de execução contra decisão que indeferiu seu pedido de livramento condicional, alegando que o livramento condicional é um instituto próprio que não caracteriza a progressão per saltum. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar o cumprimento dos requisitos legais para concessão do livramento condicional e (ii) avaliar a necessidade de permanência em regime semiaberto como condição para o benefício. III. Razões de Decidir. 3. O agravante cumpriu 49,5% da pena e satisfez o requisito objetivo para o livramento condicional. 4. O requisito subjetivo foi atendido, visto que o sentenciado ostenta somente uma falta disciplinar reabilitada e bom comportamento atestado. A permanência em regime semiaberto não é requisito legal para o benefício. IV. Dispositivo e Tese. 5. Agravo provido para conceder o livramento condicional ao sentenciado. Tese de julgamento: 1. A permanência em regime semiaberto não é requisito para concessão de livramento condicional. 2. O histórico de trabalho e bom comportamento são suficientes para atender aos requisitos subjetivos. Legislação Citada: CP, art. 83. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 872.027/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2023. TJSP, Agravo de Execução Penal 0021019-36.2023.8.26.0041, Rel. Des. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 19/01/2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0009039-10.2023.8.26.0521, Rel. Des. Moreira da Silva, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/12/2023

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