TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pelos autores/agravantes, para que tenham acesso aos documentos da Companhia, o que inclui, demonstrações financeiras e contábeis, balancetes e contratos com terceiros; e para determinar que o agravado se abstenha de praticar qualquer ato que possa colocar em risco a participação dos agravantes na Companhia e os direitos dos agravantes inerentes à qualidade de sócio. No caso em tela, restou demonstrado, apenas, a possibilidade, em tese, de dissolução de sociedade anônima de capital fechado diante da quebra da affectio societatis. No entanto, os agravantes, detentores tão somente de 6,94% do capital social, não lograram êxito em comprovar, em sede de cognição sumária, a recusa da empresa de fornecer aos agravantes (sócios) qualquer documento da Companhia, tais como balancetes e demonstrativos contábeis. Os agravantes comprovam terem pleiteado extrajudicialmente a dissolução parcial da sociedade, tendo, sim, na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 02/02/2024, requerido a dissolução total da sociedade, o que fora rejeitado. Ausência de comprovação de que a parte agravada esteja praticando algum ato que possa colocar em risco a participação dos recorrentes na sociedade. Ausência de verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável. Manutenção da decisão agravada que é medida que se impõe, até porque o Poder Judiciário deve atuar com critério de intervenção mínima em causas sobre a administração de sociedades. Aplicação da Súmula 59/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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