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DOC. 965.8146.7076.6133

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.

Sentença de procedência, confirmando a tutela antecipada, para condenar a parte ré a pagar R$4.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da sentença, com juros a contar da citação; declarou a nulidade da operação de empréstimo número 242251564; e condenou a parte ré a restituir eventuais parcelas debitadas do benefício do autor relativas ao citado empréstimo, a serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros desde a data de cada desembolso. Facultou ao réu a, após o cumprimento da obrigação pecuniária ora determinada, levantar o valor depositado em juízo. Condenou a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Apelação da parte ré. O autor narra que pretendia contratar apenas cartão de crédito junto a ré e foi surpreendido por empréstimo que não desejava. Decisão interlocutória deferiu o pedido de tutela provisória, para determinar a suspensão dos descontos oriundos do contrato, determinando, ainda, que a parte autora consignasse em juízo o valor do crédito recebido. A expedição de ofício ao banco em que o valor foi creditado ou a oitiva do autor em juízo em nada alterariam o panorama probatório constante dos autos, não havendo error in procedendo ou in judicando. O juiz é dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias. CPC, art. 370. A alegação da ré de que a parte autora contratou também o empréstimo consignado, fundamentada apenas na existência de fotografias, não é suficiente para afastar o direito autoral, posto que insuficiente para comprovar que houve a efetiva contratação do empréstimo não reconhecido. A ré não demonstrou que o contato mantido com a parte autora incluía, além da avença relativa a cartão de crédito, também o empréstimo que o demandante questiona. Provas dos autos indicam que a parte autora não tinha conhecimento do que estava contratando. A parte ré detém a prática do mercado e deveria observar o seu dever de informação, legalmente previsto. Some-se a isso o fato de que o autor contatou a ré, poucos dias após o depósito do valor em sua conta corrente, questionando a disponibilização do numerário, conforme comprova por diversos protocolos de atendimento. Parte ré não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC. Dano moral configurado, considerando especialmente as tentativas infrutíferas do autor de cancelar os descontos das prestações, no valor de R$962,00, de sua aposentadoria. Valor adequadamente fixado. Em suas razões recursais, a parte ré pleiteia a compensação da condenação com o valor creditado em favor do autor. No entanto, a sentença já facultou o levantamento do valor depositado em juízo pelo demandante, após o cumprimento da obrigação pecuniária pela parte ré. Sentença mantida e majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pela parte ré ao patrono da parte autora. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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