TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. Para a tipificação da ameaça certos requisitos devem estar preenchidos. Primeiro, ela deve constituir uma promessa futura de mal injusto e grave. Também deve haver “animus” na promessa feita, verdadeira intenção de concretizá-la, devendo causar efetivo temor na vítima, de modo a perturbar sua tranquilidade, o que efetivamente ocorreu no caso. Os elementos colacionados aos autos, palavra da vítima e de testemunha que atendeu a ocorrência, dão conta da prática da conduta ilícita de ameaça praticada pela ré, que causou efetivo temor à ofendida. Versão acusatória clara e precisa, que demonstram claramente a promessa de mal injusto e grave, e não deixa margem à alegação de insuficiência probatória. 2. Pena privativa de liberdade mantida no quantitativo estabelecido na origem. 3. Quanto à fixação de valor de indenização, nos termos do art. 387, IV, do CPP, estipulado em um salário mínimo a título de danos morais sofridos pela vítima, deve ser mantida, pois, no caso, há pedido expresso e formal, de modo que foi oportunizado à acusada o contraditório e a ampla defesa, sendo o valor arbitrado na origem adequado e proporcional a ofensa perpetrada, sem prejuízo de complementação cível.
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