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DOC. 965.5409.1660.3923

TJSP. Apelação cível. Ação anulatória de débito fiscal. A sentença julgou a ação improcedente e manteve os autos de infração 1079/2016 e 1577/2016, lavrados com base na suposta falta de retenção e recolhimento de ISS no período de 2011 a 2013. Necessidade de reforma. Arbitramento realizado sem observância dos requisitos previstos no CTN, art. 148 e no art. 23 da Lei Municipal 3.648/2003, com desconsideração injustificada da documentação apresentada no procedimento administrativo e ausência de comprovação de dolo, fraude ou omissão grave. Outrossim, a fiscalização municipal extrapolou os limites territoriais ao exigir documentos e informações relativas a prestações de serviços fora do território do Município de Mauá, em afronta à competência tributária delimitada pela jurisprudência do STJ. Acrescente-se que o enquadramento genérico de serviços no item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 revelou-se inadequado, uma vez que os contratos e notas fiscais apresentados demonstraram tratar-se de serviços de manutenção industrial, enquadráveis no item 14.01, que não geram responsabilidade tributária para retenção do ISS pelo tomador. Dessarte, declarada a nulidade dos autos de infração, está prejudicada a análise das questões relativas à correção monetária, juros e aceitação de seguro-garantia, temas acessórios ao crédito tributário declarado inexistente. De rigor, por conseguinte, a reforma da sentença diante da invalidade dos lançamentos fiscais. Condenação do Município ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC. Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão

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