TJRS. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE GUAÍBA. INTEGRAÇÃO DA PROMOÇÃO DE CLASSE NO VENCIMENTO BÁSICO. DIREITO EVIDENCIADO.
1. O art. 61 do Plano de Carreira do Magistério – (Lei Municipal 2.734/2011) prevê que Os vencimentos básicos dos cargos efetivos do magistério e o valor das funções gratificadas serão calculados sobre a classe e nível a que pertence. 2. Por seu turno, o Estatuto dos Servidores do Município (Lei 2.586/2010) conceitua que vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em lei. 3. Entretanto, à luz do disposto no art. 21 do Plano de Carreira dos Servidores do quadro geral (Lei 2.866/2012), o ente público inclui a progressão de nível no vencimento básico dos servidores. Não obstante o conceito de vencimento, se o Município considera a progressão como vantagem e permite a sua integração ao vencimento básico, diante do teor do art. 61 do Plano de Carreira do Magistério, a promoção de classe também deve compor o vencimento básico dos professores. Sentença de procedência mantida.
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