TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.
Sentença que absolveu o requerente da prática do crime previsto no art. 1º, II, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8137/1990 (doze vezes), na forma do art. 71, do C.Penal. A Egrégia 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso ministerial para condenar o requerente nos termos da denúncia, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto e 25 (vinte e cinco) dias-multa, além do pagamento do valor mínimo indenizatório de R$ 9.561.321,85 (nove milhões, quinhentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) em favor do Estado do Rio de Janeiro. A Defesa Técnica propôs a presente Revisão Criminal com base no CPP, art. 621, I, postulando a desconstituição da sentença condenatória, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por hora certa e, no mérito, alega que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A coisa julgada em matéria criminal só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621 e seguintes, do CPP, não sendo essas as hipóteses dos autos. Inviável o reconhecimento da nulidade da citação. Ao contrário do aduzido pela Defesa, não há se falar em nulidade processual, pela ocorrência de cerceamento de Defesa, caraterizado pela ausência de citação do réu, consoante certidões acostadas aos autos principais pelo Oficial de Justiça, eis que preenchidos os requisitos processuais dispostos no art. 362 do C.P.Penal, restando evidenciado a tentativa do requerente em se ocultar. Ademais, em se tratando de alegação de nulidade de ato processual, seu reconhecimento não é presumido, dependendo de efetiva demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, na forma do disposto no art. 563 do C.P.Penal, não sendo está a hipótese dos autos. Quanto ao pedido de absolvição, o decisum atacado está em conformidade com a norma legal e a prova dos autos, inexistindo qualquer erro judiciário a ser corrigido, pretendendo o Requerente a reavaliação da matéria já analisada pormenorizadamente pela instância julgadora. Verifica-se que o Juízo de censura se baseou nas provas colhidas ao longo da instrução criminal, em especial a oral a confirmar a imputação. Na realidade, o que pretende a Defesa é a reapreciação indevida do conjunto probatório, mas deixando de trazer aos autos fato novo capaz de desconstituir a coisa julgada. Nessa linha de raciocínio, não se verifica, no caso, ilegalidade capaz de rescindir o acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. JULGADA IMPROCEDENTE a presente ação revisional.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito