TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, CONDENANDO A DEMANDADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR CORRESPONDENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO CAPITAL SEGURADO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NO QUE TANGE À PORCENTAGEM DO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA.
Por se tratar de matéria eminentemente técnica, o laudo pericial ganha importância destacada, haja vista a impossibilidade de se aferir, sem auxílio, a adequação da atuação técnico-científica do médico, afeta o campo do saber completamente distinto da formação técnico-jurídica do julgador. É verdade que este não está vinculado ao que foi constatado pelo perito, mas nem por isso se pode negar a relevância da perícia em casos tais, podendo ser divisor de águas para a efetividade jurisdicional. Visto isso, acertadamente, foi deferida a prova pericial do Juízo, sendo o laudo produzido, respeitando todos os requerimentos de ambas as partes, os prazos processuais, estando isento de falha ou nulidade, restando incontroverso o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão experimentada pela autora, observando-se que a perícia médica realizada buscou apurar o grau, a intensidade e as consequências das lesões sofridas em razão do acidente, concluindo o expert pela invalidez parcial permanente, com déficit funcional final da autora em 12,5% (doze e meio por cento) (e-doc. 126050150), merecendo, assim, ser parcialmente reformada a r. senteça. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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