TST. RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - DONO DA OBRA - CONTRATO DE EMPREITADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A corte regional decidiu que o contrato entre as reclamadas se caracteriza como de terceirização de serviços, por entender que, embora se trate de contrato para execução de obra certa, a obra envolve atividade fim da recorrente. Desta forma, a corte manteve a responsabilidade subsidiária, com supedâneo na Súmula 331/TST, IV, afastando a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. No entanto, a jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que o fato do contrato de empreitada estar relacionado ao objeto social da tomadora dos serviços, ou seja, à sua atividade-fim, não descaracteriza, por si só, sua condição de dona da obra, permanecendo a circunstância regida pela diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, não podendo o dono da obra ser responsabilizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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