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DOC. 963.2745.2777.8625

TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.

Recurso defensivo voltado à concessão do benefício. Alegação de inidoneidade da fundamentação e de irretroatividade da Lei 14.843/24, que restabeleceu a exigência do exame criminológico. Acolhimento em parte. A Lei 14.843/1924 configura lei penal mais gravosa, já que cria nova exigência para a progressão; portanto, ela não retroage, não incidindo sobre fatos, como o destes autos, que são anteriores à sua vigência. Para estes, prevalece o regramento anterior, estabelecido pela Súmula vinculante 26, segundo o qual o juiz, excepcionalmente, pode, de forma fundamentada, exigir o exame criminológico para aferir o mérito do sentenciado. Jurisprudência do C. STJ. Necessidade de reforma da decisão, a fim de determinar que o pedido de concessão do livramento condicional seja apreciado. Decisão cassada. Agravo provido em parte

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