TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DESCABIMENTO.
Nos termos do art. 19 da Lei de Benefícios, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no, VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
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