TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 2º. DIREITO INTERTEMPORAL . O § 2º
do CLT, art. 2º, em sua redação original, autorizava o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, a responsabilidade solidária das empresas a partir da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. A Lei 13.467/2017 acrescentou o § 3º ao CLT, art. 2º e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação ocorre pela coordenação mediante interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta das empresas. Todavia, o art. 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade resulta de lei ou da vontade das partes. Logo, somente com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (a partir de 11/11/2017) é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, apenas as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. No caso, a Corte Regional constatou a existência de elementos que demonstram a existência de coordenação entre as empresas reclamadas, bem como a comunhão de interesses e a identidade de sócios, sendo que não houve nenhuma indicação de subordinação da empresa responsabilizada solidariamente em relação às demais. Nesse diapasão, não é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação em relação ao período anterior à reforma trabalhista, mas somente a partir da entrada em vigor do § 3º do CLT, art. 2º (incluído pela Lei 13.467/2017) , nos termos do art. 265 do Código Civil e na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior . Mantida a decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de revista do BANCO DO BRASIL S/A. Agravo a que se nega provimento.
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