TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DA VEP QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APENADO ANTE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÉBITO DO VALOR RELATIVO À SANÇÃO DE MULTA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE SEJA EXPEDIDA A RESPECTIVA CERTIDÃO DE DÉBITO, SEM A QUAL NÃO É POSSÍVEL DAR INÍCIO À EXECUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
Com razão o Agravante. A decisão atacada declarou extinta a punibilidade do apenado e determinou o arquivamento dos autos, aduzindo incumbir ao agravante a adoção de todos os procedimentos para a cobrança da dívida de multa. Segundo consta do decisum, tal providência foi tomada sob a perspectiva de seguir a orientação traçada pelo Relatório de Inspeção Ordinária do CNJ. No entanto, nota-se que a decisão impugnada se equivocou ao declarar a extinção da pena privativa de liberdade, sem determinar a expedição da certidão para a execução do débito oriundo da sanção de multa. Em verdade, a recomendação do CNJ indica a possibilidade de ser extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade independentemente do pagamento da sanção de multa, mas também não impede que seja expedida a certidão de dívida antes do arquivamento. E nem poderia ser de outra forma. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Ministério Público promover a execução perante a Vara de Execuções Penais, conforme a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, ao CP, art. 51, passando o dispositivo a estabelecer que «Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". E nos termos do art. 189 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cabe ao juízo a formação do título executivo. Por via de consequência, a decisão hostilizada merece ser reformada, a fim de possibilitar a expedição da certidão de dívida para que o Ministério Público proceda à execução da pena de multa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito