TJRJ. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Alegação de recebimento indevido, pela ré, de alugueres do imóvel, quando somente faria jus a metade, eis que detém apenas 50% do bem. Sentença de procedência. Inconformismo que se acolhe. Anulação. Existência de questão prejudicial à análise do mérito. Necessidade de declaração judicial da união estável entre o sr. Orlando e a sra. Alaíde, cujos espólios compõem o polo ativo. Falecimento do sr. Orlando, que era proprietário de 50% do imóvel, em conjunto com a ré, sua prima. De cujus não deixou ascendentes ou descendentes vivos. Sra. Alaíde que, caso haja o reconhecimento judicial da união estável, sucede a universalidade dos bens, na qualidade de companheira. Inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, reconhecida em sede de repercussão geral pelo STF. Necessidade de sobrestamento do feito, até o julgamento final da ação declaratória de união estável, já ajuizada. Anulação do julgado que se impõe. Jurisprudência e precedentes citados: 0245358-69.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 24/03/2023 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL); 0054791-28.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 03/09/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL). PROVIMENTO DO RECURSO.
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