TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - PROTESTO INTERRUPTIVO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL RESERVADA À POSSÍVEL AÇÃO PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O protesto é mero procedimento administrativo no qual o juiz não se pronuncia sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais. Não há, inclusive, sentença, pois não há previsão expressa nesse sentido nos arts. 726 a 729 do CPC, não havendo pronúncia da prescrição aplicável, mesmo porque dependente de evento futuro e incerto, consistente no ajuizamento da demanda principal. Recurso de revista de que não se conhece.
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