TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. OMISSÃO CONFIGURADA.
Nos termos do CPC/2015, art. 1021, § 4º (CPC/73, art. 557, § 2º), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a segunda reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate (responsabilidade subsidiária), sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática, de forma que não há falar em aplicação da referida multa. Embargos de declaração providos, para prestar esclarecimentos, sem, contudo, conceder efeito modificativo ao julgado.
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