Carregando…

DOC. 961.1657.4581.2765

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - ABSOLVIÇÃO NO QUE SE REFERE AO DELITO PREVISTO NO ECA, art. 244-B- IMPOSSIBILIDADE - CRIME FORMAL - MENORIDADE E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NÃO CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DO ARTEFATO - UTILIZAÇÃO DA ARMA DEMONSTRADA PELA PALAVRA DAS OFENDIDAS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - AGENTE QUE PARTICIPOU EFETIVAMENTE DA PRÁTICA DELITIVA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - INVIABILIDADE - PROCEDIMENTO TRIFÁSICO REALIZADO DE FORMA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. -

Configura-se o crime previsto no ECA, art. 244-Bnos casos em que restar comprovada a menoridade por documento hábil e demonstrada pelas provas judiciais a participação do adolescente na empreitada criminosa, sendo desnecessária, em submissão ao entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 500/STJ, a comprovação da efetiva corrupção do menor. - Para a configuração da majorante do emprego de arma de fogo não é necessária a apreensão e a perícia da arma utilizada no crime, sendo suficiente o relato apresentado pelas vítimas em sede policial e judicial. - Sendo constatada a efetiva participação do réu no delito narrado, dando cobertura à ação com posterior auxílio na fuga dos demais envolvidos, não é cabível o reconhecimento da participação de menor importância. - Verificado que o procedimento trifásico de fixação da reprimenda foi realizado de forma escorreita pelo magistrado singular, deve ser mantida a pena aplicada na instância a quo. V.V. AFASTAMENTO DA MAJORANTE ATINENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. ARMA NÃO APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE OFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A qualificadora do emprego de arma de fogo deve ser analisada sob o enfoque objetivo, ou seja, a razão de ser da majorante é exatamente a maior potencialidad e lesiva do instrumento utilizado para a prática do roubo, devendo, portanto, ser verificada se a arma é hábil ou não para ofender integridade física da vítima. Precedentes. 2. Hipótese em que as supostas armas de fogo utilizada na execução não foram apreendidas e, portanto, não foram submetidas a perícia técnica para atestar a potencialidade das mesmas. 3. Na ausência de demonstração da eficiência e prestabilidade da arma de fogo, é imperioso o decote da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito