TJRJ. Apelação cível. Direito administrativo. Policial militar. Pretensão de policial militar de ser promovido a 1º Sargento e Subtenente por ressarcimento de preterição, com pagamentos das diferenças retroativas. Sentença de improcedência. Irresignação do Autor. Não assiste razão ao Apelante. À luz dos arts. 58 da Lei 443/1981 e 9º do Decreto 7.766/84, «a promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, à praça preterida, o direito à promoção que lhe cabia», sendo que esta «será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, sendo o graduado colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção". Dispõe o art. 17 do Decreto 7.766, que «o graduado será ressarcido por preterição desde que lhe seja reconhecido o direito à promoção quando: I- tiver solução favorável a recurso interposto; II- cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III- for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passado em julgado; IV- for declarado isento de culpa em Conselho de Disciplina; e V- ter sido prejudicado por comprovado erro administrativo". A promoção por ressarcimento de preterição depende, assim, da comprovação da data em que o militar preterido reuniu os requisitos da promoção, salvo aqueles dispensados pelo Decreto 7.766 para esta hipótese, além da conclusão do curso de formação necessário. Como, no caso concreto, o autor não logrou provar que preenchia os requisitos para ser promovido, não há como reconhecer direito ao ressarcimento por preterição. Precedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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