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DOC. 960.9412.9283.0871

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRATO SUCESSIVO. IRRELEVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EM ATO ÚNICO. CONVERSÃO DO CONTRATO. MATÉRIA ATRELADA AO RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

Decai em 04 anos o direito em pleitear a anulação do negócio jurídico eivado de vício, tendo a data da celebração como referência para o início da contagem do prazo, conforme previsto no art. 178, § 9º, V, «b», do CC/1916 (art. 178, II, do CC/2002). A tese fulcral deduzida pela parte autora é no sentido de que a sua própria declaração de vontade ao efetuar a adesão a contrato de cartão de crédito consignado originou-se de erro substancial, de modo que o negócio jurídico firmado entre as partes deveria ser anulado. Aplicável, então, o prazo decadencial de quatro anos, porquanto a causa de pedir é fundada em vício de consentimento que acarreta a anulabilidade do negócio jurídico, cujo termo inicial corresponde à data da celebração da avença. O simples fato de obrigação contratada se protrair no tempo não influi no fato de que a manifestação da vontade da parte se dá em ato único, a partir do qual deve ser contabilizado o prazo decadencial para a anulação do negócio com base em vício de consentimento. Na hipótese de o pedido subsidiário estar atrelado ao reconhecimento da ocorrência de vício de consentimento sobre o qual se operou a decadência, não há razões para que se aprecie a questão relativa à adequação/conversão da contratação.

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