TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
Autora que busca o fornecimento de medicamentos de uso contínuo, não padronizados pelo Ministério da saúde em nenhum dos componentes da assistência farmacêutica do SUS. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo 106, firmou-se tese no sentido de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I)Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Decerto, a incapacidade financeira, o registro na ANVISA estão claramente demonstrados nos autos, mas não a declaração médica. Ciente disso, o Juízo determinou à parte autora a juntada de documento apto a comprovar o atendimento às exigências mencionadas. Ocorre que, mesmo após a intimação pessoal para cumprimento, a parte autora se manteve silente, sem dar andamento ao processo por mais de 30 (trinta) dias. A despeito disso, foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial, ignorando a inércia autoral. Por certo, tal entendimento não merece prosperar. Com efeito, dispõe o art. 485, III do CPC que a inércia do autor em dar prosseguimento ao feito acarreta a extinção do feito, caso não haja movimentação após o decurso de 30 (trinta) dias. Extinção do feito sem resolução do mérito que se impõe. PROVIDO O RECURSO DO MP. PREJUDICADOS OS DEMAIS RECURSOS.
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