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DOC. 960.5953.3021.3204

TJSP. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. É incontroverso que o autor integrou o quadro societário da empresa requerida, figurando como responsável técnico, quando foi convidado a se retirar da sociedade. Não se trata de relação de emprego a ensejar a competência da Justiça do Trabalho. Também restou incontroverso sobre a menção do nome do autor como responsável técnico pela fabricação no rótulo dos produtos confeccionados e comercializados pela ré e apelante após o período de sua retirada. Lei 6360/76. Embora venha a cessar a prestação de assistência ao estabelecimento, ou este deixe de funcionar, perdurará por um ano, a contar da cessação, a responsabilidade do profissional técnico pelos atos até então praticados. Infringência ao art. 55 da lei acima, sendo que na legislação aplicável à espécie não traz as exceções e permissões justificadas pela apelante. O fato de a manutenção dos rótulos com menção do nome do autor, pelo fato de ter havido muitas impressões no momento do seu vínculo, não afastam a responsabilidade da ré em adequar as informações dos produtos à nova realidade. Danos morais configurados. Apelo desprovido

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