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DOC. 958.9888.0169.4903

TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NO REGIME INTERMEDIÁRIO.

O cumprimento do requisito objetivo não afasta a necessidade de demonstração de comportamento satisfatório durante a execução da pena, conforme exige o art. 83, parágrafo único, do CP. A existência de falta disciplinar grave e a necessidade de observação do agravante no regime semiaberto justificam o indeferimento do livramento condicional. A progressão gradual do regime prisional visa à ressocialização do condenado e à avaliação concreta de sua aptidão para o retorno ao convívio social. Agravo não provido

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