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DOC. 958.9179.3499.6562

TJSP. EMBARGOS À EXECUÇÃO -

cédula de crédito bancário - sentença de improcedência - únicos pontos abordados no recurso que se referem ao cerceamento de defesa ante a falta de produção de prova pericial contábil e à ilegalidade da utilização da CDI como encargo financeiro - quanto ao cerceamento de defesa, inocorrência, já que a prova é desnecessária, tendo em vista que basta o cálculo aritmético do índice aplicado ao contrato para constatar a eventual abusividade - ademais, cabia à apelante comprovar, de plano, a abusividade, pois dessa constatação depende diretamente a alegação de excesso de execução - planilha de cálculo juntada que não indica qual a fonte utilizada pela apelante para calcular o reajuste do saldo devedor, não havendo meio de identificar se se trata de cálculo idôneo ou com base naquilo que a própria apelante entende correto, porém sem amparo no que foi contratado - ônus da prova que era da apelante e, sem essa indicação precisa, a lei processual é imperativa no sentido de que o julgador sequer pode apreciar a alegação de excesso de execução - art. 917, § 4º do CPC, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto - ainda que fosse possível adentrar a esse tema, a utilização da CDI como encargo financeiro do contrato, antes vedada, passou a ser permitida, tendo havido revisão da Súmula 176 pelo STJ e da jurisprudência da Corte, no que foi seguida pelo posicionamento deste Tribunal e desta Câmara - precedentes - a eventual abusividade da CDI em relação à taxa média também deve ser provada de plano pelo devedor, o que não ocorreu, não havendo como declarar a ilegalidade da utilização - sentença mantida - honorários majorados - recurso não provido na parte conhecida.

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