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DOC. 958.7889.1493.9249

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, VII. DOCUMENTO NOVO. CONCLUSÃO OBTIDA EM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE RESCISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402/TST, I. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em ação rescisória proposta para desconstituir acórdão prolatado na reclamação trabalhista originária com fundamento no, VII do CPC/2015, art. 966. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se em torno do entendimento segundo o qual a prova nova apta a viabilizar a desconstituição da coisa julgada é aquela cronologicamente velha, isto é, já existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, da qual a parte não pode fazer uso oportuno ou por estar impossibilitada a tanto ou por desconhecê-la. Essa é a compreensão do item I da Súmula 402/STJ. 3. No caso em exame, o documento oferecido pelo recorrente para amparar sua pretensão desconstitutiva, qual seja, a conclusão da sindicância administrativa 02/2018, foi elaborado em 5/1/2021, muito após a prolação do acórdão rescindendo, de 14/7/2020. 4. Tal constatação, por si só, é suficiente para suster a improcedência da pretensão de corte, nos termos decididos pela Corte Regional, visto que o documento oferecido pelo recorrente nestes autos para empolgar o pedido de desconstituição da res judicata não se classifica como prova nova para os efeitos do CPC/2015, art. 966, VII. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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