TJSP. Prestação de serviços. Monitoramento eletrônico de imóvel, conjugado com locação de equipamentos. Cobrança. Contrato rompido por inadimplemento do contratante quanto ao pagamento das parcelas mensais. Pretensão da autora-contratada à cobrança da multa correspondente à metade de todas as parcelas faltantes até o término do prazo contratual, a título de custo operacional. Descabimento. Disposição somente aplicável às hipóteses de denúncia unilateral do negócio previamente ao encerramento do prazo, o que não corresponde à hipótese dos autos. Exigência da multa como sanção moratória incompatível com o valor de cada obrigação (prestação) inadimplida, tampouco se justificando a exigência à guisa de sanção compensatória, desvinculada do objeto da obrigação descumprida e, além disso, de par com a cobrança das próprias parcelas. Abusividade reconhecida. Afastamento desse encargo. Prestações em aberto, por outro lado, que devem se limitar ao período de efetiva prestação dos serviços de monitoramento, confessadamente paralisados, pela autora, ao final de dezembro de 2019. Descabimento da cobrança por meses subsequentes, até agosto de 2020, a pretexto de falta de devolução dos equipamentos, quando, a uma, em momento algum se imputou ao réu-contratante qualquer óbice a respeito, e, a duas, a retirada cabia à própria autora-contratada, única com domínio da técnica e conhecedora dos procedimentos para a desinstalação dos aparelhos de monitoramento. Devidas tão somente as prestações inadimplidas vencidas durante a prestação do serviço, em novembro e dezembro de 2019. Cobrança reduzida quanto a seu objeto. Demanda parcialmente procedente, com redução do objeto da condenação. Apelação do réu parcialmente provida para tal fim.
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