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DOC. 958.4173.9306.7176

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE OS EMPREGADOS ORIUNDOS DO BANCO NOSSA CAIXA E OS DO BANCO DO BRASIL. DIREITO DE OPÇÃO EM ADERIR AO NOVO PLANO FEAS (FUNDO ECONOMUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NÃO CONFIGURADO.

Cinge-se a controvérsia à forma de custeio do plano de saúde (NOVO FEAS - Fundo Economus de Assistência Social), oferecido aos aposentados egressos do banco sucedido, em contrapartida com o plano de saúde dos aposentados originários do próprio Banco do Brasil (CASSI). O Regional entendeu que «não há como serem adequadas as normas e participações de custeio do FEAS àquelas previstas no plano CASSI - sob o fundamento de que deve haver tratamento isonômico com os empregados ‘nativos’ do Banco do Brasil - já que se trata de entidades distintas e sujeitas a regramento próprio acerca dos aportes financeiros". O entendimento desta Corte é de que não há tratamento discriminatório, pois o reclamante exerceu seu direito de optar pela adesão ao novo plano de saúde FEAS, concordando com os termos do regulamento, não havendo imposição do empregador. Precedente. Agravo desprovido

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