TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Desapropriação Por Utilidade Pública. Sentença que julgou procedente o desiderato autoral. A irresignação recursal da Parte Autora se restringe ao valor fixado a título de dano moral, aos juros e correção monetária. A Tese Jurídica do Tema Repetitivo 210, do C. STJ, dispõe que o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme constou na sentença, devendo ser aplicada a alíquota de 6%, ao ano, conforme disposto no Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B. No que tange à correção monetária, esta é devida pelo expropriante, a contar do laudo de avaliação, e deve ser fixada de acordo com o IPCA-E, em conformidade com o decidido pela Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947, exatamente, como constou na sentença recorrida. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes foram, corretamente, fixados em 5%, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, §1º. Atento às particularidades do caso concreto, e em observância aos «princípios da proporcionalidade e da razoabilidade», considero mais pertinente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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