TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS. PRELIMINAR. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES
-Sendo as instituições financeiras pertencentes ao mesmo grupo econômico, não há que se falar em ilegitimidade para figurar o polo passivo da lide. -O fornecedor de produtos e serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos ao produto ou prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 CDC). - Apurada pela perícia grafotécnica produzida no feito a falsidade da assinatura aposta no contrato que deu origem à cobrança indevida, mostra-se correta a declaração de inexistência do débito. - O dano extrapatrimonial emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar que, no caso, não foram experimentados pela parte autora, em razão de descontos realizados sobre seus proventos, de pequena monta, os quais, por ausência de provas, não se mostraram bastantes para causar lesão dessa natureza. - Restando configurado erro justificável, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, visto a inocorrência de má fé pela parte.
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