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DOC. 957.7595.6368.5295

TST. I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). DANO MORAL. DISPENSA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

Hipótese em que esta Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista do Sindicato reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral para cada um dos substituídos, sob o fundamento de ser indispensável a prévia negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, em 08/06/2022, ao julgar o Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica: « A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo «. Por sua vez, no julgamento dos embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos da decisão, explicitando que « a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito «, ocorrida em 13.06.2022. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do CPC, art. 1.030, II. Juízo de retratação que se exerce. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO . DANO MORAL. DISPENSA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Hipótese em que o TRT entendeu que a dispensa em massa não é suficiente, por si só, para causar danos morais aos trabalhadores. Esta Turma adotava entendimento de que a ausência de prévia negociação coletiva para dispensa em massa de trabalhadores enseja o pagamento de indenização por dano moral, ante a imprescindibilidade do referido procedimento. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, em 08/06/2022, ao julgar o Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica: « A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo «. Por sua vez, no julgamento dos embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos da decisão, explicitando que « a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito «, ocorrida em 13.06.2022. Assim, tendo em vista que na hipótese dos autos a dispensa em massa ocorreu em 21 e 22/12/2016, portanto, anterior à publicação da ata de julgamento de mérito do RE 999435, em 13/06/2022, torna-se forçoso manter a validade da dispensa coletiva e excluir a indenização por danos morais. Precedente . Recurso de revista não conhecido.

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