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DOC. 957.4954.6881.5453

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. EMPREGADOR QUE NÃO PARTICIPOU DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA DIFERENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 374/TST. Cinge-se a controvérsia a saber se o empregado integrante de categoria profissional diferenciada tem direito aos benefícios previstos em norma coletiva não subscrita pelo seu empregador. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral compõem uma categoria diferenciada, nos termos da Lei 12.023/2009. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho ressaltou que a primeira reclamada, empresa prestadora de serviços, não participou das negociações das convenções coletivas acostadas aos autos pelo sindicato reclamante e, assim, não estaria obrigada a cumpri-las, de acordo com a Súmula 374/STJ, que dispõe: «Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Agravo desprovido .

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