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DOC. 957.4692.7597.0937

TJSP. Revisão Criminal. Réu condenado definitivamente pelos crimes de roubo, desobediência e supressão de sinal identificador de veículo automotor. Alegação de decisão contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei, no tocante à condenação pelo crime previsto no CP, art. 311. 1. Decisão contrária à evidência dos autos, que autoriza a revisão criminal (CPP, art. 621, I), é somente aquela que, dentro de um quadro de razoabilidade, divorcia-se totalmente do quadro probatório produzido na persecução penal. Não se afigura possível transmudar a revisão em segunda apelação. 2. Em sede de revisão criminal, cumpre ao condenado o ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão, ou seja, no caso, de que a condenação contrasta a evidência dos autos. E não se desincumbido a contento desta tarefa, não conseguirá êxito em sua pretensão revisional. 3. Situação não desenhada nos autos. Decisão condenatória que não constitui uma deliberação em total descompasso com a prova; há dados probatórios (prova oral) que fazem da condenação uma decisão que não desborda de um quadro de razoabilidade - no sentido de que o réu suprimiu sinal identificador de veículo. A retirada de placa do veículo caracteriza o crime previsto no art. 311 «caput», do CP. Pedido indeferido.

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