TJSP. Apelação cível. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. A sentença julgou a ação procedente e deve ser mantida. Imóvel arrematado em hasta pública. De rigor, a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização em razão do protesto indevido de débitos de IPTU anteriores à arrematação. A responsabilidade tributária do arrematante está disciplinada pelo art. 130, parágrafo único, do CTN, dispositivo que determina a sub-rogação do crédito tributário no preço despendido pelo arrematante, fato que impede a responsabilização do novo proprietário por tributos pretéritos. Outrossim, o protesto indevido de título configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa (presumido), sendo desnecessária a prova concreta de efetivo prejuízo. Nesse cenário, cumpre asseverar que o protesto indevido não constitui mero dissabor da vida ordinária, na medida em que transcende as raias dos contratempos cotidianos por trazer vários prejuízos à esfera econômica do contribuinte, com relevantes desdobramentos indesejados. O valor da indenização estabelecido em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a dupla finalidade de compensar o lesado e desestimular a reiteração da prática ilícita. Por seu turno, a verba honorária advocatícia arbitrada em 10% sobre o valor da condenação não enseja redução, pois fixada nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC, em seu patamar mínimo. Não há, por conseguinte, ensejo à reforma da sentença e ao acolhimento da irresignação fazendária. No mais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, majoram-se os honorários, diante do insucesso recursal, para 20% do valor atualizado da condenação. Nega-se provimento ao recurso
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